Em 04/12/25 o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema Repetitivo n. 1137[1], que tinha por objetivo “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Em outras palavras, o STJ definiu em que circunstâncias pode/deve o juiz adotar medidas de execução (contra o devedor) para além daquelas expressamente previstas em lei, tais como o arresto (art. 830, CPC), a penhora (art. 831, CPC), a adjudicação (art. 825, I, CPC) etc.
Isso porque o art. 139, IV, CPC, diz que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Ou seja, para além das medidas executivas já previstas e regulamentadas pela lei (medidas “típicas”), o juiz pode determinar outras medidas (“atípicas”) para induzir ou coagir o devedor a pagar a dívida espontaneamente. Mas quais seriam essas outras medidas?
Como constou do acórdão, “é tarefa impossível para o legislador prever todas as particularidades dos direitos e os comportamentos dos sujeitos envolvidos na tutela executiva e, assim, preordenar na legislação meios executivos típicos diferenciados, levando-se em consideração, sobretudo, as circunstâncias do caso em concreto”.
Daí que a redação aberta do dispositivo deu margem à criatividade, tendo ganhado notoriedade os requerimentos de apreensão de passaporte, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do devedor.
Naturalmente, a adoção de medidas como essas, assim como ocorre com as medidas típicas, não há de ser indiscriminada ou dissociada da sua finalidade última: a satisfação da obrigação. Nesse contexto, o STJ houve por bem definir parâmetros para que uma determinada medida atípica, qualquer que seja ela, possa ser adotada contra o devedor.
O ministro relator Marco Buzzi, em seu voto, mencionou que são “juízes e tribunais locais que possuem proximidade com os casos concretos por eles próprios delimitados, e sustentam, por isso mesmo, melhores condições de analisar o cabimento de tais medidas”, para esclarecer, então, que “não se busca na presente hipótese limitar a respectiva amplitude da aplicação [do art. 139, IV, CPC], mas realizar um balizamento republicano da discricionariedade do julgador, mormente quanto à fundamentação e motivação da decisão judicial.”
Destacou o ministro que o Tema Repetitivo n. 1137 já estava maduro para julgamento, considerando que já havia 190 acórdãos e 17.367 decisões monocráticas, apenas do STJ, versando sobre o art. 139, IV, CPC.
Citou, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de que (i) o art. 139, IV, CPC, autoriza a adoção de medidas atípicas de execução; (ii) a natureza da obrigação inadimplida e perseguida no processo não implica exceção ao uso de medidas atípicas, podendo ser inclusive utilizadas nas prestações pecuniárias; (iii) a medida típica não pode ser utilizada como mera penalidade processual, cabendo, contudo, dada a sua distinta finalidade, com ela ser cumulada; (iv) ponderada a essencialidade da obrigação inadimplida, admite-se a cumulatividade de medidas típicas com atípicas, notadamente nos casos de obrigação de pagar alimentos; (v) as medidas de execução podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8, CPC, desde que com a devida fundamentação e adequação ao caso concreto.
Nesse contexto, a 2ª Seção do STJ fixou os seguintes parâmetros a serem seguidos e adotados pelo juiz ao lançar mão do art. 139, IV, CPC:
- A decisão judicial deve ser fundamentada com base nas especificidades do caso concreto, incluindo, no ônus argumentativo do magistrado, o esclarecimento do quadro fático que demonstre a necessidade de adoção de medidas atípicas visando à efetividade da tutela executiva (normalmente o pagamento da dívida), sopesada com o princípio da menor onerosidade do devedor.
- A motivação judicial apresentada deve satisfazer o princípio da proporcionalidade, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Além disso, a medida deve revelar razoabilidade quanto à sua vigência no tempo. É dizer, a medida atípica – por exemplo, a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte – deve viger por prazo predeterminado pelo juiz. Citando o art. 20, LINDB, o Tribunal reiterou que deve o juiz demonstrar o cabimento e a necessidade da medida.
- Que a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, ou seja, após demonstração da insuficiência das medidas típicas disponíveis ao credor na busca pela satisfação da obrigação.
- O juiz deve observar o contraditório, e advertir, por exemplo, que a inércia do devedor ou sua omissão na indicação de bens à penhora, ou o seu comportamento não cooperativo (art. 6, CPC), poderão legitimar o uso do art. 139, IV, CPC.
O ministro relator havia incluído, ainda, um quinto parâmetro: a existência de indícios, no processo, de que o devedor possua ou possa deter patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, ou seja, indícios de que haja ocultação patrimonial ou tentativa de blindagem.
Felizmente, porém, e por sugestão da ministra Nancy Andrighi, esse requisito foi retirado da tese, sustentando a ministra que, se há indícios de que o devedor tem patrimônio, pode o credor buscar a satisfação da obrigação justamente com esse patrimônio. A colocação desse requisito poderia inviabilizar que, na prática, o credor pudesse se valer do art. 139, IV, CPC.
Ao fim, então, a tese do Tema Repetitivo n. 1137 ficou assim definida: nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Em se tratando de tese firmada a partir da sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos, o Tema Repetitivo n. 1137 é de aplicação obrigatória pelos magistrados de primeira e segunda instâncias, nos termos do art. 927, III, CPC.
Avalia-se que tal julgamento, apesar de não extirpar todas as questões sobre a viabilidade da aplicação das medidas atípicas (que deverá ser verificada em cada caso concreto), abre uma janela de oportunidade no âmbito da recuperação de créditos no país.
1– A tese foi fixada a partir do julgamento dos Recursos Especiais n. 1955539/SP e 1955574/SP.